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MP-SC defende no STF que é dever do Poder Público assegurar creche e pré-escola para crianças de 0 a 6 anos

Coordenador da Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC, Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo

jurinews.com.br

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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (8/9) um dos julgamentos mais importantes para a educação das crianças do nosso País.  É um recurso extraordinário em ação da Comarca de Criciúma que terá repercussão em todo o Brasil. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) defendeu a tese de que é dever do Poder Público assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

O ministro-relator da matéria, Luiz Fux, votou pela tese defendida pelo MPSC, mas o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro André Mendonça. Além da sustentação oral do MPSC, também se manifestaram durante o julgamento os amici curiae (em latim significa “amigos da corte”) e o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, que sugeriu firmar a tese defendida pelo MPSC, já que, segundo ele, o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, é norma autoaplicável.

O recurso extraordinário em julgamento foi interposto pelo Município de Criciúma contra decisão em Apelação em Mandado de Segurança ajuizado pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, que garantiu a reserva de vaga em estabelecimento de ensino infantil para uma criança. O recurso foi selecionado pelo STF para análise com repercussão geral – que impactará em todas as ações que versarem sobre o mesmo tema no Brasil – diante da importância da matéria.

O Coordenador da Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC, Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo, afirmou, em sustentação oral perante o pleno do STF,  que está em pauta no julgamento em causa é o direito fundamental à educação, consagrado pelos artigos 6º e 205 da CRFB, que abrange a disponibilização de vagas na educação infantil, por meio de creches e pré-escolas.

“Nenhuma nação pode se desenvolver de forma sustentável sem uma educação de qualidade. A base desse desenvolvimento é, justamente, a educação infantil. A oferta de vagas suficientes e com padrões mínimos de qualidade, hoje, impactará nos indicadores do ensino fundamental e médio no futuro”, ressaltou.

No recurso, o Município alegou que o Judiciário não pode interferir na esfera de atribuições do Executivo, impondo a destinação dos recursos a situações individuais, e que a disponibilidade de vagas em estabelecimento pré-escolar é meta programática que o poder público tem o dever de implementar na medida de suas possibilidades.

Davi do Espírito Santo sustentou que a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de exigir a efetivação plena do direito à educação infantil assegurado constitucionalmente, cuja prestação não se insere no âmbito do poder discricionário da Administração Pública. 

“Desse modo, constatada a inércia do Poder Executivo em tema que constitui dever do ente estatal diretamente relacionado à disponibilização de ensino, pondo em risco a efetividade do próprio direito fundamental à educação das crianças, não caracteriza afronta ao princípio da separação dos poderes a determinação, pelo Poder Judiciário, de obrigações de fazer voltadas à concretização de políticas públicas determinadas pelo próprio texto constitucional, mormente quando densificadas pelos princípios constitucionais da prioridade absoluta e da proteção integral.”

Ressaltou, ainda, que a criança, sujeito histórico de direito, tem na educação infantil 5 direitos de aprendizagem e desenvolvimento: conviver, brincar, participar, explorar e conhecer-se. É importante esclarecer, ainda, que diferentemente do que muitos pensam, que a creche e a pré-escola são instituições educativas, regidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996).  

“Sem a garantia de acesso e permanência na educação infantil para um maior número de crianças, jamais o nosso País conseguirá cumprir os objetivos fundamentais da República, entre eles o de construir uma sociedade mais livre, justa e solidária e o de reduzir as desigualdades sociais e regionais”, complementou Davi do Espírito Santo.

DESIGUALDADE

O MPSC instituiu um programa, inédito e único no Brasil, de acompanhamento da execução dos planos municipais e estadual de educação. Em parceria com o TCE/SC e diversos outros órgãos, foram criados painéis de Business Intelligence para monitorar as metas previstas nesses planos, fomentar o controle social e orientar a atuação estratégica da instituição nessa área.

Conforme os dados extraídos desses painéis, no Estado de Santa Catarina, a demanda por vagas em creches é superior a taxa de atendimento prevista nos planos de educação, formando as indesejadas listas ou filas de espera que suprimem de muitos o tão importante e fundamental direito à educação.

“Nesse cenário, não obstante os esforços institucionais, pode-se afirmar com absoluta segurança que sem a intervenção do Poder Judiciário, determinando, quando necessário, o atendimento de crianças em creches e pré-escolas, a ampliação do acesso à educação infantil correrá sérios riscos e alargará o fosso da desigualdade social que marca a história do Brasil.”

Com informações do MP-SC

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