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Indenização concedida: Município é responsabilizado por acidente fatal e família recebe compensação

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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A família de um indivíduo aposentado que fazia transporte de mercadorias para complementar a renda de seus familiares e sofreu um acidente trágico durante uma entrega em uma cidade ao norte do Estado de Santa Catarina, será indenizada tanto por danos materiais quanto por danos morais causados ​​pelo município.

Por unanimidade, a câmara determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para cada autora, além do pagamento pelo município de R$ 3,4 mil para cobrir as despesas fúnebres e o conserto do caminhão que foi estragado no acidente.

O réu também foi condenado a pagar uma pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo, com acréscimo de correção monetária a partir da data de vencimento de cada parcela, além de juros moratórios desde a data do acidente (11/05/2005).

O valor será dividido entre as autoras, com data-limite que a esposa da vítima complete 70 anos e as filhas assumiram os 24 anos de idade.

O caso aconteceu em 2005, quando o homem estava transportando uma carga de materiais de construção quando o caminhão tombou em uma rua íngreme, levando à sua morte. Fotografias e testemunhas confirmam que não havia qualquer sinal no local alertando os motoristas sobre os perigos presentes.

Inconformadas, a esposa e as filhas do falecido, decidiram buscar a justiça através da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville para responsabilizar o município pelo ocorrido.

Na defesa do município, alega-se que o acidente ocorreu em uma estrada particular, não em uma via pública. Em primeira instância, as reivindicações dos autores foram consideradas improcedentes, mas a família decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça.

Elas contestaram a declaração do município e apontaram a negligência do órgão público em manter a via em condições seguras para os usuários, buscando uma garantia por danos morais e materiais.

O desembargador responsável pelo caso, julgado pela 3ª Câmara de Direito Público, afirmou em seu parecer que existe uma lei municipal de 1980 que nomeia a rua onde ocorreu o acidente. Essa rua também consta na lista de logradouros do município, o que estabelece a responsabilidade do município. As testemunhas ouvidas durante o processo confirmaram a ausência de assinatura no local, e as fotografias evidenciaram as condições precárias da via.

“Dessa forma, resta demonstrada a existência dos pressupostos que configuram a possibilidade de responsabilização civil do Município, quais sejam: a conduta ilícita, representada pela omissão específica na conservação da rua em que aconteceu o acidente, e o nexo de causalidade entre os dois”, registrou o desembargador.

Ele enfatizou o sofrimento vivenciado pelas autoras: as filhas que não conviveram com o pai durante seu crescimento e a esposa que perdeu o companheiro e precisou sustentar a família sozinha.

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