O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) emitiu uma sentença condenatória contra um ex-prefeito da cidade de Mafra e uma ex-diretora encarregada dos Recursos Humanos do Poder Executivo local, por envolvimento em atividades criminosas que prejudicaram a administração pública.
Eles foram considerados culpados por excluir de maneira incorreta informações do banco de dados informatizado do município, a fim de eliminar os registros de três contratações para cargos de confiança.
Essas três contratações foram “apagadas” do sistema devido ao fato de os contratados terem parentesco com outros funcionários da administração municipal, o que configurava claramente a prática proibida de nepotismo.
O ex-prefeito e a ex-diretora de Recursos Humanos foram sentenciados a cumprir uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, que será substituída por duas penas restritivas de direitos.
Inicialmente, tanto o réu quanto à ré foram absolvidos das pressões feitas pelo Ministério Público em primeira instância. Na sentença, o juiz declarou que as provas obtidas ao longo do processo não eram suficientes para estabelecer com certeza que os dois cometeram o crime.
No entanto, o Ministério Público recorreu da decisão, argumentando que havia provas substanciais quanto à autoria e à materialidade do delito.
Para o desembargador relator do recurso na 3ª Câmara Criminal do TJSC, a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente demonstradas pela documentação comprobatória, que inclui o Relatório de Folha Mensal, a cópia integral do procedimento de investigação instaurado pela Comissão Processante da Câmara de Vereadores do Município de Mafra e a prova oral colhida ao longo da instrução.
O relator argumenta que, embora não tenha executado uma conduta criminosa, não há dúvida de que o réu, aproveitando-se de sua posição como prefeito, ordenou à diretora de Recursos Humanos a exclusão ilegal dos dados dos servidores contratados de forma recebida no sistema de informação da Câmara Municipal de Mafra, esteve presente como o mentor intelectual do crime.
“E, no contexto delineado, é válido repisar que a vantagem pretendida pelo apelado era evidente: evitar a apuração de sua responsabilidade político-administrativa ou criminal”, conclui.