A 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma confirmou a decisão da Vigilância Sanitária que determinou o fechamento de uma instituição destinada ao cuidado de idosos devido à violação das normas de saúde, como a falta de preparação adequada da medicação dos residentes antes da administração.
A instituição, ao contestar o Estado, alegou que a autuação foi baseada em uma premissa equivocada, fundamentada em uma Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a qual, segundo eles, se aplicava apenas às farmácias. Eles argumentaram que, como uma instituição de longa permanência para idosos, não poderiam ser sujeitos à pena de fechamento.
No entanto, esse não foi o entendimento do tribunal. A sentença ressalta que a medida administrativa contestada foi resultado de um estudo amplo e complexo conduzido pelo Ministério da Saúde, Anvisa, Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig). Com base nesse estudo, foi estabelecido um protocolo de segurança para a prescrição, uso e administração de medicamentos.
Destaca ainda que não foi verificada ilegalidade na autuação, nem violação ao princípio da motivação ou à teoria dos motivos determinantes, uma vez que a própria instituição admite na inicial que não realiza o preparo da medicação dos idosos imediatamente antes da administração.
O tribunal também observou que a clínica geriátrica está registrada como uma estabelecimento de saúde, e embora a RDC mencione apenas “farmácias”, a legislação que trata do exercício e fiscalização das atividades farmacêuticas também engloba as farmácias hospitalares, ambulatoriais e enfermarias.
“Sendo a parte autora um estabelecimento de saúde e, ao mesmo tempo, instituição de longa permanência, prestando assistência farmacêutica aos idosos que ali se encontram, não há como compelir o Estado de Santa Catarina à obrigação de não fazer.”
A decisão ressalta que, mesmo que exista alguma dúvida acerca da aplicação da resolução e do enquadramento legal da autora, deve incidir no caso o princípio da precaução – in dubio pro salute.
“Se a conduta pode causar danos sérios e irreversíveis, e existindo certeza técnico-científica quanto à gravidade da situação, cabe à requerente adotar as medidas de precaução necessárias para proteger a saúde dos idosos. A realização do preparo da medicação dos idosos imediatamente antes da administração é medida que minimiza riscos de instabilidade e contaminação dos medicamentos, garantindo a qualidade e a eficácia farmacológica.”
Portanto, o tribunal considerou improcedente o pedido feito pela instituição de cuidado geriátrico contra o Estado de Santa Catarina.