Uma empresa de transporte público e uma seguradora foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização a uma criança, que desenvolveu graves sequelas, após ter a cabeça atingida pelo fechamento inesperado da porta do coletivo. A decisão tramitou na 3ª Vara Cível da comarca de Joinville.
De acordo com a inicial, a autora – representada legalmente por sua genitora – estava no colo da mãe quando, ao entrarem no ônibus, a porta foi fechada bruscamente e bateu com força na cabeça da criança. A pancada causou-lhe, conforme laudo médico, traumatismo craniano, de modo que, após o fatídico acontecimento, a menor passou a apresentar crises convulsivas.
Citada, a empresa alegou culpa exclusiva da parte que não obedeceu à faixa de segurança, pugnou pela improcedência da demanda e, em caso de condenação, a dedução dos valores já recebidos a título de seguro obrigatório. Já a seguradora discorreu acerca dos limites do contrato securitário e da inexistência de conduta ilícita e também, em caso de condenação, pela dedução dos valores percebidos a título de seguro DPVAT.
Na sentença, contudo, é destacado a inexistência prova nos autos que demonstre a desatenção da autora no momento do embarque. Por outro lado, o dano moral pleiteado está amplamente caracterizado no conjunto probatório juntado ao processo, e no laudo pericial que confirma a lesão, que denota ainda que o traumatismo craniano pode causar convulsão ao longo da vida da então criança; que a enfermidade mencionada se trata de invalidez permanente e que o tratamento com medicamentos, o quadro de epilepsia e o período de recuperação é por tempo indeterminado.
“Considerando as peculiaridades expostas condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais à parte autora, na importância de R$ 30.000,00. Resta autorizada a dedução do montante indenizatório pago à autora a título de seguro DPVAT”, determinou o magistrado.