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Condenação mantida: Homem é responsabilizado por acidente envolvendo veículo da Secretaria Municipal de Saúde

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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Conforme consta nos autos de um processo, um homem que estava dirigindo um veículo da Secretaria Municipal de Saúde de Jacinto Machado, transportando duas mulheres até Joinville para receberem atendimento médico na cidade, em 2019, se envolveu em um acidente de trânsito.

Ao passar pela ponte Anita Garibaldi, em Laguna, outro indivíduo colidiu na traseira do carro municipal, fazendo com que o mesmo capotasse. O boletim de ocorrência registrou que o réu estava dirigindo em alta velocidade e sob a influência de álcool. Devido ao acidente, o autor do processo sofreu lesões na cabeça e escoriações pelo corpo, ficando afastado do trabalho por 10 dias.

Sendo assim, a 1º Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a sentença do indivíduo responsável pelo acidente de trânsito envolvendo o veículo da Secretaria Municipal de Saúde de Jacinto Machado.

Tanto ele quanto a proprietária do automóvel devem pagar conjuntamente uma compensação por danos morais de R$ 5 mil, além de danos materiais em R$ 2,1 mil. Esses valores serão atualizados de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, com juros de mora de 1% ao mês a partir dos dados do acidente. A decisão original foi pela Vara Única da comarca de Turvo.

Na apelação, a parte ré argumentou a falta de danos morais indenizáveis ​​e afirmou que não havia provas dos danos materiais alegados. O dano material refere-se ao valor do celular da companheira do autor, que estava dentro do veículo e quebrou como resultado do acidente, tornando-o inutilizável.

O desembargador responsável pelo caso considerou que “não se pode negar que, no caso, as consequências experimentadas pelo autor ultrapassaram em certa monta o mero dissabor e atingiram direito personalíssimo a ponto de exigir reparação em pecúnia, mostrando-se o valor de R$ 5 mil, fixado pela sentença, não incompatível com os padrões seguidos por esta Primeira Câmara”.

O réu também foi condenado por litigância de má-fé, por pedir assistência judiciária gratuita alegando desemprego, mas foi constatado nos autos que ele trabalha como Engenheiro Civil, sendo um profissional autônomo.

Com base no artigo 81 do Código de Processo Civil, o desembargador considerou que “está configurada a deslealdade processual, consubstanciada na omissão de informação”, e condenou o réu ao pagamento de multa no valor de 2% do valor da causa, em favor da parte autora.

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