Um laboratório de exames do norte de Santa Catarina terá que indenizar um cliente que passou por transtornos devido a falha no momento da coleta de material para a realização de exame toxicológico. O equívoco quase lhe custou a reprovação em concurso para policial militar.
Na petição inicial, é alegado que o demandante procurou o estabelecimento médico para fazer um exame toxicológico, um pré-requisito essencial para um processo seletivo de ingresso como soldado na polícia militar. No entanto, apesar de informar o motivo pelo qual faria o exame, a parte ré não o orientou devidamente acerca da amostra necessária (tamanho do cabelo coletado).
Por conseguinte, a amostra de cabelo com quatro centímetros, coletada conforme procedimento, não foi suficiente, necessária na necessidade de repetição do processo. Isso atrasou a divulgação dos resultados e ocasionou a eliminação do candidato – ele foi reintegrado somente após uma decisão judicial.
Em defesa, a ré arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao afirmar que o exame seria realizado por outra empresa e que no caso apenas atuou como posto de coleta. Mas a alegação foi afastada porque a queixa do autor se referiu exatamente ao serviço de coleta, e não ao exame em si.
Para comprovar as decisões, o requerente incluiu nos autos os editais com os requisitos e prazos que, de acordo com o depoimento de uma testemunha, eram de conhecimento da parte acionada. Também foi anexado um formulário com detalhes sobre a coleta da amostra e a realização do exame, além de um recibo de reembolso enviado por um representante da empresa demandada, informando que a restituição do pagamento pelo exame foi realizada devido a um erro de comunicação que foi verificado na impossibilidade de conclusão do exame devido à falta de amostra – um fato que evidenciou uma falha no processo de coleta.
A juíza, em sua sentença, enfatizou que o prejuízo emocional sofrido pelo autor com sua desclassificação configura dano moral. “Salienta-se que a devolução, pela ré, do valor pago pelo autor para realização do exame, corroborada pela declaração aposta no próprio recibo de reembolso, indica que houve falha na prestação do serviço. […] Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. O dano moral é caracterizado por experiências de sofrimento, angústia, constrangimento, humilhação, abalo emocional ou ofensa à honra e ao crédito. No presente caso, a parte autora sofreu abalo emocional, pois com o atraso do resultado foi excluída do concurso, só sendo readmitida por decisão judicial em mandado de segurança. Desta forma, o dano moral sofrido é evidente”, concluiu.
Dessa forma, a decisão tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville e o candidato receberá R$ 5 mil por danos morais.