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Casal de cunhados tem condenações por tortura e homicídio confirmadas pelo TJ-SC

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Conforme uma denúncia do Ministério Público, em 2020, um casal de cunhados e um homem foram a um estabelecimento de entretenimento adulto, logo em seguida, o trio deixou o local e foi até uma praia remota, frequentada apenas por pescadores.

Após isso, na praia, o casal, por razões não esclarecidas, já que todos os acusados ​​permaneceram em silêncio, assassinaram o homem. A vítima teve suas orelhas amputadas, foi repetidamente agredido na cabeça e acabou sufocado até a morte.

No momento do crime, o carro de um dos acusados ​​ficou atolado e mesmo com um corpo ao lado e antes da chegada da polícia, o veículo foi rebocado até a residência do sogro do réu.

As imagens do sistema de segurança registraram todo o trajeto. Além disso, os pertences dos acusados, como boné, celular e bermuda, foram encontrados no local do crime.

Com isso, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que cada um dos acusados ​​receba uma sentença de 18 anos e oito meses de prisão, em regime fechado. O homem e seu sogro também foram condenados, respectivamente, a sete meses de detenção e 20 dias-multa por alteração do local do crime, enquanto o sogro recebeu seis meses de detenção e 20 dias-multa.

Insatisfeitos com a sentença, os réus recorreram ao TJSC, buscando a anulação do julgamento pelo júri popular. A mulher alegou que a decisão dos jurados foi claramente contrária às provas do processo.

Já os homens argumentaram a falta de provas que comprovassem sua autoria nos crimes. Todas as apelações foram unanimemente rejeitadas.

“Ao contrário do alegado pela defesa da apelante, não há falar em ausência de materialidade ou tipicidade quanto ao crime de tortura qualificada. Com efeito, verifica-se que os jurados acolheram versão plausível, escorada no acervo probatório, exatamente aquela sustentada pela acusação, idônea a embasar o veredicto condenatório. Logo, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação por esta Corte de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos”, afirmou o relator em seu voto.

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