Durante uma transmissão ao vivo de um programa esportivo em uma rádio, realizada em janeiro de 2020, que também foi veiculada nas redes sociais, dois apresentadores alegaram que um advogado e ex-presidente de um clube de futebol, havia causado um prejuízo de R$ 600 mil, colocando em risco a estabilidade financeira do clube. Segundo eles, isso ocorreu em decorrência de uma ação movida por uma funcionária ofendida pelo então cartola.
Os comunicadores e a empresa de radiodifusão foram inicialmente condenados a pagar indenização por danos morais. A sentença destacou, entre outros pontos falsos nas declarações dos réus, que a ação trabalhista não havia sido proposta por um homem, funcionário do clube, mas sim por uma mulher.
Além disso, a sentença também afirmou que a ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenando o clube a pagar um valor muito inferior ao mencionado pelos réus durante o programa.
O montante total foi fixado em R$ 40 mil, dos quais R$ 10 mil foram atribuídos a danos morais decorrentes do incidente com o autor, e o restante correspondeu a verbas trabalhistas devidas ao funcionário pelo clube.
Os réus recorreram da decisão em 1º grau, mas sem sucesso. “Com efeito, restou comprovada a divulgação de informações inverídicas relacionadas ao processo na Justiça do Trabalho, as quais foram indubitavelmente direcionadas ao recorrido, restando demonstrada a existência de abalo anímico indenizável”, destacou em sua decisão o magistrado relator do recurso, que reduziu o montante indenizatório de R$ 15 mil para R$ 10 mil, mantendo a solidariedade entre as partes.
Com isso, a 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) confirmou a indenização por danos morais dos dois apresentadores e da emissora de rádio que divulgaram informações falsas sobre um processo em andamento na Justiça do Trabalho.