A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) determinou que a União restitua R$ 811,37 e pague R$ 5 mil por danos morais a um morador de Palmeira das Missões (RS), cujo veículo foi indevidamente retido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). A decisão, proferida pelo juiz Joel Luis Borsuk e publicada em 21 de junho, atende a uma ação movida pelo motorista que alegou abuso por parte da PRF durante uma abordagem.
O autor da ação relatou que, em agosto de 2023, trafegava pela BR-386 com sua família quando foi parado pela PRF no município de Sarandi (RS) por conta do licenciamento vencido do veículo.
Após efetuar o pagamento do licenciamento poucos minutos depois da abordagem, seu automóvel ainda assim foi removido, resultando em despesas com guincho e estadia no pátio do Detran/RS. Ele solicitou na justiça o reembolso desses custos e uma indenização de R$ 20 mil por danos morais.
A União, em sua defesa, argumentou que a PRF agiu dentro da legalidade e não houve dano material ou moral. No entanto, ao analisar o caso, o juiz Borsuk concluiu que a remoção do veículo foi inadequada, considerando que o pagamento do licenciamento foi realizado logo após a autuação.
Conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a remoção do veículo não deve ser aplicada se a irregularidade for resolvida no local. Documentos do processo mostram que o motorista regularizou a situação seis minutos após a autuação, às 11h18, enquanto a infração foi registrada às 11h12.
“Os documentos e provas nos autos demonstram que a irregularidade foi sanada antes da remoção para o depósito, não observando a norma do CTB e da legislação do Rio Grande do Sul,” afirmou o juiz.
Além disso, o motorista relatou que houve um intervalo de 40 minutos entre a abordagem e a entrega das chaves do carro, período em que teve que providenciar transporte para sua família. O juiz considerou que o episódio causou danos morais que ultrapassam os aborrecimentos cotidianos, devido ao constrangimento e à impossibilidade de uso do veículo por três dias. O tratamento hostil alegado pelo motorista durante a abordagem, entretanto, não foi comprovado.
Diante desses fatos, o juiz condenou a União a reembolsar R$ 811,37 pelos custos de remoção do veículo e a pagar R$ 5 mil como compensação por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Redação, com informações do TRF-4