O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio do Órgão Especial, declarou inconstitucional um dispositivo de lei da cidade de Igrejinha que retirava os funcionários que usufruíram de licença por mais de 90 dias (contínuos ou intercalados) por motivos de saúde ou acidentes de serviço do direito a férias.
Os juízes entenderam que essa regra local ultrapassou os limites da autonomia legislativa do município, pois se mostrou em desacordo com as provisões da Constituição Federal.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), destacou também que o Tema 221 do Supremo Tribunal Federal rejeita qualquer restrição desse tipo por parte da legislação municipal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentada pelo Sindicato dos Professores Municipais de Igrejinha contra o artigo 61 da Lei nº 5.126, de 3 de agosto de 2018, que modifica e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos da cidade.
Esse artigo estabelece que os funcionários que tiram licença para tratamento de saúde ou por acidente de serviço por mais de 90 dias perderão o direito às férias. O mesmo se aplica aos servidores que possuem mais de 32 faltas injustificadas.
O Desembargador Dall’Agnol, ao analisar a ADI, ressaltou que o gozo de férias é um direito fundamental destinado a todos os trabalhadores, sejam eles vinculados a regime privado ou público.
Que “está inscrito em norma constitucional cogente, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a qual não depende de ato infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos, tampouco poderia aquele ato de hierarquia inferior restringi-lo”, considerou o magistrado.
Lembrou ainda que, “ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.448 (Tema 221), sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que a legislação municipal não pode restringir o direito de férias de seus servidores que gozaram de licença-saúde”.