O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) proferiu uma decisão favorável à parte autora em uma ação revisional de contrato bancário. A consumidora, que celebrou um contrato de Cédula de Crédito Bancário com a instituição financeira Sicredi, buscou revisar os termos contratuais impostos no referido instrumento de crédito para que consiga pagar a obrigação de forma justa e equitativa.
A autora firmou o contrato em 16 de março de 2021. O valor total do contrato é de R$ 178.900,00, com 180 parcelas variáveis e vencimento final em 05 de abril de 2036. O contrato prevê a remuneração acumulada da taxa referencial DI-CETIP OVER, somada aos juros remuneratórios à taxa efetiva anual durante o período normal do contrato, e aos juros moratórios à taxa efetiva anual em caso de inadimplemento.
A contratação do crédito teve como objetivo a reestruturação financeira da parte autora, em resposta aos impactos do período pandêmico. No entanto, a consumidora não obteve sucesso, resultando na inadimplência perante o banco.
O contrato estipulava a remuneração a ser paga pelo devedor, composta pela variação do CDI divulgado pela CETIP, acrescido dos juros remuneratórios à taxa efetiva anual. Contudo, a decisão judicial reconheceu a nulidade da cláusula que vinculava a taxa de juros ao CDI, conforme a Súmula 176 do STJ. Isso justificou o afastamento do CDI na composição do saldo devedor.
A decisão implica na descaracterização da mora, determinando que a parte autora não seja cadastrada como inadimplente em órgãos como o SPC/Serasa. Além disso, a instituição financeira está proibida de realizar atos expropriatórios sobre o imóvel dado em garantia.
Como resultado da decisão, o valor das parcelas mensais que a parte vinha pagando, cerca de R$ 2.000,00, diminuiu para R$ 850,10.
Atua em defesa da cliente os advogados Felix Zaltron e Felippe Wagner, do escritório Zaltron & Wagner Advogados.
5002976-09.2024.8.21.0028