Não incide Imposto de Renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Esse foi o entendimento do juiz Fabiano Henrique de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), que determinou que a União restitua valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, corrigidos pela taxa Selic desde a data do pagamento indevido.
O juiz também entendeu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, sendo aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.
A decisão aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091 (Tema 808), em que ficou definido que a incidência do Imposto de Renda pressupõe acréscimo patrimonial, mas os juros de mora sobre o pagamento em atraso de verbas remuneratórias salariais apenas a recompõem um prejuízo sofrido, não configurando aumento de renda.
Por isso, em respeito ao conteúdo mínimo de materialidade do IR, contido no artigo 153, III, da Constituição, é inconstitucional a incidência do imposto sobre juros de mora por atraso no pagamento de verbas de natureza salarial.
A restituição de indébito tributário teve origem em razão de valores recebidos pelo autor em ação reclamatória trabalhista a título de acordo realizado em dezembro de 2020. Os valores referem-se a diversos anos trabalhados para uma empresa como representante comercial.
A cobrança do Imposto de Renda, ocorreu sobre o montante global pago e houve incidência de juros de mora sobre o Imposto de Renda, em ofensa ao Tema 808 de Repercussão Geral do STF.
“Não há como deixar de reconhecer que a irretratabilidade defendida pela demandada, além de acarretar o enriquecimento sem causa da União, viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva ao impedir que a demandante retifique a opção de tributação incidente sobre seus rendimentos”, disse o juiz na decisão.
Com informações da Conjur