Redação Jurinews, com informações do TRF4
A Justiça Federal extinguiu sem julgar o mérito uma ação popular de autoria do ex-prefeito de Chapecó (SC), Luciano José Buligon, para suspender a eventual venda de imóveis de agricultores da região para uma empresa estrangeira, o que ocorreria sem cumprimento dos requisitos para utilização das terras. A juíza Heloisa Menegotto Pozenato, da 2ª Vara Federal do município, entendeu que a ação popular não é o instrumento jurídico adequado para discutir a questão. A sentença foi proferida sexta-feira (26/5).
Segundo o autor, as negociações devem ser consideradas nulas, porque a o descumprimento dos requisitos legais poderia “caracterizar lesão a um dos maiores patrimônios públicos do Estado brasileiro, a soberania nacional”. Para a juíza, “a ação popular visa à desconstituição de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, [que são] os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico” e “a soberania popular não pode ser enquadrada como patrimônio público”. Heloisa observou ainda que o ato discutido, conforme descrito na ação, não configuraria lesão à “moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.
O autor da ação alegou que representantes da empresas Eldorado Brasil Celulose S/A e Paper Excellence BV, com sede na Holanda, estariam sondando agricultores da região Oeste de Santa Catarina com o objetivo de comprar suas propriedades. A empresa Paper estaria consolidando a aquisição da J&F Investment S.A., controladora da Eldorado, que seria a maior empresa de celulose do país.
As pessoas jurídicas estrangeiras ou controladoras de empresas nacionais só poderiam adquirir imóveis rurais no Brasil para implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus próprios objetivos estatutários. Além disso, os projetos de aquisição devem ser aprovados pelo Ministério da Agricultura; a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não pode ultrapassar a um quarto da superfície dos municípios onde se situem e, quando a área a ser adquirida ultrapassar 100 módulos de exploração indefinida (MEI), é necessária autorização do Congresso Nacional.
A ação pedia uma liminar para suspender a transferência das ações até que fossem apresentados à Justiça os projetos com autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Congresso. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.