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Justiça Federal concede auxílio-reclusão a filhos de homem preso por violência doméstica

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A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague auxílio-reclusão a duas crianças, cujos direitos foram pleiteados por sua mãe, em razão da prisão do pai. A decisão, assinada pelo juiz Ezio Teixeira, foi publicada em 26 de maio de 2025.

O pedido administrativo havia sido indeferido pelo INSS sob o argumento de que o genitor não possuía mais qualidade de segurado, pois seu último vínculo de trabalho anterior registrado datava de outubro de 2018. A autarquia considerou, assim, que o vínculo teria sido encerrado em dezembro de 2019, após o período de graça.

Entretanto, durante o processo, a defesa apresentou prova de um novo vínculo empregatício entre outubro e dezembro de 2024, segundo o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que restabeleceu a qualidade de segurado do pai das crianças.

O homem foi preso inicialmente em junho de 2024, por crime de violência doméstica com base na Lei Maria da Penha, teve a prisão preventiva revogada em setembro e retornou ao cárcere em fevereiro de 2025. O juiz determinou que o benefício deve ser pago a partir da nova data de reclusão: 8 de fevereiro de 2025.

Na sentença, o magistrado destacou que, embora o auxílio-reclusão costume exigir cumprimento de carência mínima, essa exigência não deve ser aplicada em casos de violência doméstica contra a genitora das crianças. Ele argumentou que impedir o benefício às crianças em função do crime cometido pelo segurado contra sua companheira seria punir duplamente a vítima e sua família, o que contraria os objetivos da Lei Maria da Penha.

“A exegese tem de ser favorável à maior proteção previdenciária”, afirmou Teixeira. “Cometido crime contra a genitora face à Lei da Maria da Penha, e que justificou a reclusão, não pode ficar desamparado pelo sistema previdenciário o grupo familiar que era mantido e sustentado pelo segurado.”

O INSS terá vinte dias para implementar o benefício e efetuar o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária. A decisão é passível de recurso às Turmas Recursais da Justiça Federal.

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