Um encarregado de obras teve seu pedido de pagamento de horas extras negado pela Justiça, mesmo atendendo chamadas de emergência do trabalho fora do horário do expediente. A decisão foi proferida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou que o trabalhador não estava em regime de sobreaviso, pois não havia a obrigação de permanecer em um local específico aguardando o chamado. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Simone Silva Ruas constatou que as chamadas de emergência ocorriam várias vezes ao mês. No entanto, para a Justiça, a responsabilidade do trabalhador limitava-se a designar os empregados que deveriam atender ao serviço solicitado. A juíza também ressaltou que o trabalhador acionava as equipes de sua própria casa, por telefone, sem precisar se deslocar até o local da emergência.
Além disso, a juíza observou que, nos casos em que o trabalhador não atendesse o telefone, seu superior hierárquico poderia ser acionado nas mesmas condições. Com base nesses elementos, a juíza considerou improcedente o pedido de pagamento de horas extras.
A sentença destacou que o trabalho em regime de sobreaviso, conforme estabelecido no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, é caracterizado pela obrigação do empregado permanecer à disposição do empregador fora do horário normal de trabalho, aguardando o chamado para o serviço, de acordo com uma escala predefinida. No entendimento da juíza, esse não era o caso em questão, uma vez que o encarregado não ficava à disposição da empresa e não havia restrição ao seu período de descanso.
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-4. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve o entendimento da sentença, ressaltando que o pagamento de horas de sobreaviso requer a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em um local específico, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, mesmo durante o período de descanso.
De acordo com o desembargador, o trabalhador em questão não estava efetivamente em regime de sobreaviso, pois podia se locomover livremente a diversos lugares durante o período em que ficava com o celular, fora das dependências da empresa, não sendo necessário permanecer em um local determinado à espera do chamado.
Essa decisão reforça a necessidade de uma definição clara dos termos e condições para o trabalho em regime de sobreaviso, estabelecendo as obrigações e limitações dos trabalhadores e empregadores nesse contexto.