A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) confirmou a sentença da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) a pagar indenizações de R$ 15 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos a uma paciente que sofreu queimaduras no tórax durante uma cirurgia.
A EBSERH recorreu, alegando que não houve conduta danosa por parte da equipe médica responsável pela cirurgia de correção de hérnias inguinal e umbilical, realizada no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL). No entanto, o tribunal manteve a condenação.
A paciente relatou que, ao acordar da anestesia, sentiu um forte queimor no tórax. No dia seguinte, surgiram queimaduras e bolhas, mas o médico atribuiu os sintomas a uma reação à anestesia e a liberou.
Uma semana depois, o agravamento dos sintomas levou a paciente a procurar uma dermatologista, que diagnosticou queimaduras de 2º e 3º graus, causadas por um objeto quente, descartando a hipótese de reação alérgica.
Ao retornar ao HUOL, a possibilidade de lesões causadas por algum equipamento de alta temperatura foi levantada novamente, mas não havia registros no livro de ocorrência.
O relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, enfatizou que a Constituição Federal determina a responsabilidade civil do Estado em reparar danos causados por pessoas jurídicas de direito público e privado que prestam serviços públicos.
Erhardt concluiu que as queimaduras foram relacionadas ao procedimento cirúrgico, apontando negligência da equipe médica.
Segundo Erhardt, os três requisitos para a responsabilidade civil do Estado estavam presentes: o fato administrativo (negligência da equipe médica), o dano (queimaduras e cicatrizes) e a relação de causalidade entre eles.
O magistrado destacou que as cicatrizes causam constrangimento à paciente, justificando a indenização por danos morais e estéticos.
Redação, com informações do TRF-5