A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) decidiu que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ser recolhido pelo município onde os serviços foram efetivamente prestados, mesmo que a empresa prestadora esteja localizada em outro município.
A decisão foi baseada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.060.210/SC pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que, para fins de incidência do ISS, o sujeito ativo da relação tributária será o município onde está localizado o estabelecimento prestador ou onde reside o tomador do serviço.
O caso envolveu o Município de Natal, que recorreu de uma sentença de primeiro grau desfavorável, argumentando que deveria ser o responsável pela cobrança do ISS sobre serviços de locação de mão de obra na área da saúde realizados em outros municípios do Rio Grande do Norte. No entanto, a 3ª Câmara Cível manteve a decisão inicial, afirmando que o imposto deveria ser recolhido nos municípios onde os serviços foram prestados.
O relator do caso, juiz convocado Eduardo Pinheiro, destacou que as provas anexadas aos autos confirmaram que os serviços foram prestados fora dos limites territoriais de Natal, caracterizando a existência de uma unidade econômica autônoma.
Assim, concluiu-se que a empresa autora recolheu corretamente o ISS nos municípios onde os serviços foram tomados, conforme os recibos de retenção do imposto na fonte apresentados.
A decisão reforça a importância de respeitar a competência territorial na cobrança do ISS, evitando a dupla tributação (bis in idem) e assegurando que o imposto seja recolhido no local correto, beneficiando os cofres municipais dos municípios onde os serviços foram efetivamente prestados.
Redação, com informações do TJ-RN