O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) manteve a inconstitucionalidade da Lei nº 606/2019, aprovada pela Câmara Municipal de Natal, que alterava a nomenclatura do cargo de vigia para guarda patrimonial, conforme decisão inicial que reconheceu a afronta aos artigos 2º e 46 da Constituição Estadual.
A Câmara recorreu por meio de embargos de declaração, alegando omissão na decisão anterior quanto ao argumento de que a mudança de nomenclatura não seria inconstitucional.
Entretanto, o TJRN reforçou que a iniciativa legislativa da Câmara para modificar a estrutura de cargos do Executivo configura uma ingerência indevida do Poder Legislativo sobre o Executivo Municipal, em violação ao Princípio de Separação dos Poderes.
O Pleno destacou ainda que a competência para propor leis que tratem da estrutura e organização administrativa do Executivo é privativa do chefe do Poder Executivo, conforme o artigo 46 da Constituição Estadual.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), desembargador Amaury Moura Sobrinho, ressaltou que os embargos de declaração são restritos a corrigir omissões, obscuridades ou contradições, o que não foi identificado no caso.
A decisão enfatizou também que o “postulado da reserva de administração” veda a interferência normativa do Legislativo em questões administrativas exclusivas do Executivo, prestigiando a interpretação do ministro Celso de Mello.
Com isso, o TJRN rejeitou os embargos e reafirmou a validade da decisão que considera inconstitucional a alteração de nomenclatura proposta pela Câmara Municipal de Natal.
Redação, com informações do TJ-RN