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Lei municipal que cria gratificação é inconstitucional, diz TJ-RN

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) declarou a inconstitucionalidade material dos artigos 1° e 2° da Lei Municipal nº 987/2005 do Município de Areia Branca ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e, por “arrastamento”, dos demais dispositivos nela encartados.

Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, que moveu a ADI, os dispositivos legais preveem aumento generalizado de vencimentos, não dispondo de qualquer especificidade para conceder a gratificação e que abrange servidores com desempenho individual abaixo da média. Os argumentos foram acolhidos pelo colegiado.

Desta forma, a PGJ defendeu que as disposições impugnadas apresentam desconformidade constitucional material por violar o artigo 26, da Constituição Potiguar, de repetição obrigatória ao artigo 37, da Constituição Federal.

“Sabe-se que a instituição de vantagens pecuniárias para servidores públicos mostra-se legítima se realizada em conformidade com o interesse público e com as exigências do serviço e é certo que é comum – e até salutar – a Administração Pública valorizar o desempenho de seus servidores mediante vantagens, como a gratificação de produtividade, desde que estabeleça parâmetros de aferição e resultados”, esclarece o relator, desembargador Gilson Barbosa.

Conforme a decisão, da leitura dos dispositivos questionados pela PGJ, é possível verificar que estes preveem aumento generalizado de vencimentos, visto que praticamente todos os servidores receberão a gratificação instituída, inclusive os de desempenho “muito abaixo da média”.

“Ora, se é certo que a gratificação de produtividade pode, por exemplo, ser franqueada em favor de advogados públicos e fiscais tributários, não parece ser adequada e necessária, em prol do pessoal burocrático, como ocorre nos artigos impugnados, que criam a vantagem sem estabelecer quaisquer especificidades”, reforça o relator.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801217-81.2021.8.20.0000)

Redação, com informações do TJ-RN

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