A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) reconheceu, em recente decisão, o direito de herdeiros a valores devidos em processos executivos, sem que seja necessário o inventário.
A decisão, proferida pelo juiz convocado Eduardo Pinheiro, seguiu o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma a legitimidade dos sucessores para pleitear quantias não recebidas pelo falecido.
No caso analisado, o recurso foi movido por uma cliente de um banco, que solicitava a habilitação dos herdeiros e a expedição do alvará para liberar o montante devido.
A sentença inicial havia deferido parcialmente o pedido de honorários contratuais, mas negava a liberação dos valores para os herdeiros. Com a nova decisão, o pedido foi parcialmente atendido, autorizando a habilitação dos sucessores.
O magistrado também abordou a questão dos honorários advocatícios, esclarecendo que, apesar do artigo 22 do Estatuto da Advocacia prever a retenção dos honorários contratuais, o Judiciário deve aplicar um juízo de proporcionalidade para evitar cláusulas abusivas.
A decisão manteve o limite de 30% para os honorários, rejeitando a solicitação de revisão para 20%, com base na análise de que a cláusula original era excessiva.
O relator destacou ainda que o Código de Ética da OAB impõe que os honorários sejam definidos de forma moderada, especialmente para proteger quem se encontra em situação de hipossuficiência jurídica.
Redação, com informações do TJ-RN