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Justiça mantém fornecimento de medicações a paciente com melanoma

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN (TJ-RN) manteve sentença, originária da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de medicações a um cidadão para tratamento de um câncer de pele em estado avançado.

A sentença de primeira instância concedeu ao paciente o tratamento, conforme prescrição médica, por 12 meses, para os medicamentos Nivolumabe e Pembrolizumabe, os quais são indicados para o tratamento de câncer do tipo melanoma.

Ao analisar o processo, o desembargador Claudio Santos, relator do acórdão em segunda instância, apontou que, no caso em questão, houve “a patente violação das disposições do Estatuto do Idoso, e a necessidade de garantia do medicamento, sob pena de grave e irreversível prejuízo à sua saúde da parte demandante. De forma que, em razão de tal omissão estatal, se tornou necessária a intervenção do judiciário”.

O magistrado acrescentou que “a robustez do direito invocado pelo autor encontra-se evidenciado, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida”.

E destacou que “deverá o Poder Público providenciar os meios necessários para o atendimento, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e de aplicação imediata”.

O julgador esclareceu ainda que “é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde – SUS”.

Além disso, foi ressaltado o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a “concessão de medicamentos que não estão presentes nos atos normativos do SUS, depende da comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente”, indicando inclusive a incapacidade financeira do paciente “para arcar com o custo do medicamento”.

Com informações do TJ-RN

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