A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) manteve a condenação de um homem acusado de tráfico de drogas, rejeitando as alegações de irregularidade na busca veicular realizada pelos policiais.
A decisão reafirmou a sentença da 2ª Vara Criminal de Mossoró, que condenou o réu a pouco mais de dez anos de reclusão em regime fechado, além de 1000 dias-multa, pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
O recurso apresentado pelo condenado questionava a validade da busca veicular e argumentava que a quantidade de droga apreendida era para consumo pessoal, não justificando a pena aplicada. No entanto, a Câmara Criminal do TJ-RN discordou dessa interpretação.
O tribunal citou um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente o HC 169.788, no qual o Ministro Alexandre de Moraes destacou que a atitude suspeita de um indivíduo pode justificar uma abordagem e revista pessoal por parte dos agentes estatais, desde que haja motivação e elementos probatórios mínimos que indiquem uma situação de flagrante.
De acordo com os autos, no dia 2 de junho de 2023, o réu foi flagrado transportando 150g de cocaína no Km 3 da BR 405, acompanhado de seu filho adolescente. A abordagem foi realizada por policiais rodoviários federais durante uma diligência de rotina.
Em seu depoimento, o acusado afirmou ter comprado a droga por R$ 500 para consumo pessoal, negando qualquer intenção de comercialização.
A decisão do TJ-RN destacou que a quantidade de droga apreendida, por si só, torna pouco crível a alegação de consumo pessoal. “Um único usuário de cocaína, mesmo em situação de dependência química, dificilmente consumiria tal quantidade em um intervalo de quinze dias,” afirmou o tribunal.
O valor de R$ 500 também foi considerado incompatível com a quantidade e o valor de mercado da droga apreendida.
“Denota-se do referido contexto que a droga transportada pelo acusado estaria, na verdade, relacionada à comercialização, muito embora não tenha ficado claro se essa seria feita diretamente pelo acusado ou por um terceiro,” pontuou a decisão, citando trechos da sentença inicial que foi mantida.
Redação, com informações do TJ-RN