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É improcedente ação que questiona lei sobre carga horária e vencimentos de professores

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O Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ, com atuação na Vara Única da Comarca de São Miguel (RN), julgou integralmente improcedente um pedido feito por um ex-vereador naquele município em uma ação judicial em que ele pedia a revogação da Lei Complementar Municipal n° 02/2014 mediante a edição de uma lei ordinária, bem como na inconstitucionalidade de eventual redução salarial proveniente do novo texto legal.

Ao ingressar com Ação  Ordinária, o então vereador relatou que tomou conhecimento da tramitação do Projeto de  Lei Ordinária n° 047/2017, de autoria do Executivo Municipal e que a proposição legislativa visa revogar a Lei Complementar Municipal n° 02/2014, que alterou o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal.

Indicou que o novo texto prevê a redução da carga horária dos professores da rede municipal e, consequentemente, consistirá na redutibilidade de vencimentos. Argumentou que o Projeto de 

Lei n° 047/2017 é manifestamente ilegal, uma vez que não poderia uma lei complementar ser revogada por uma ordinária, bem como por ofender a irredutibilidade salarial.

Assim, requereu a concessão de liminar para que a Justiça determine a suspensão da tramitação do Projeto de Lei n° 047/2017. No mérito, pediu o sobrestamento definitivo do PL, bem como a garantia de irredutibilidade salarial dos servidores com base no que dispunha a alteração legislativa. A tutela de urgência pretendida pela parte autora foi concedida, mas houve o descumprimento da decisão liminar.

Já o Município de São Miguel se manifestou no processo, inicialmente, requerendo a reconsideração da decisão interlocutória e destacou não haver vedação na Lei Orgânica a respeito da edição de lei ordinária para regular a matéria em questão. Assegurou que não houve qualquer redução nos proventos dos professores.

Quando analisou a matéria, o Núcleo de Apoio às Metas observou que, apesar ter sido votada formalmente como lei complementar, o diploma de n° 002/2014 possui status legal de lei ordinária material, sendo passível, portanto, de revogação por meio de lei ordinária. “Diferente seria, no caso de revogação por lei ordinária de texto legal que dispõe de matéria reservada para regulação por lei complementar, pois incorreria em vício processual”, comentou.

Quanto ao argumento apresentado de vedação constitucional de redução salarial, Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Núcleo salientou que a redução salarial proporcional à redução da carga de trabalho não implica na violação aos termos constitucionais da irredutibilidade salarial.

“No caso dos autos, entendo que a parte autora não demonstrou concretamente a existência de uma redutibilidade salarial dos servidores atingidos pela nova lei. O mero decréscimo remuneratório, por si só, não possui o condão de presumir a inconstitucional situação de redutibilidade salarial. Outrossim, não vislumbro qualquer redução no vencimento base dos servidores que tiveram o holerite acostado nos autos pela parte autora (…)”, concluiu.

Com informações do TJ-RN

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