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Diferença entre prova técnica e testemunhal inocenta motorista responsabilizado em acidente

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) reformou a sentença da 7ª Vara Criminal de Natal e absolveu o condutor de um caminhão que havia sido condenado a quase três anos de detenção.

Ele havia sido responsabilizado por homicídio e lesões corporais decorrentes de uma colisão com uma motocicleta na Zona Norte da capital potiguar. No entanto, a Corte decidiu que não havia provas suficientes para comprovar a imprudência do motorista no acidente.

O relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho, destacou que, embora não houvesse dúvida sobre o acidente e a fatalidade, não ficou comprovado que o motorista agiu com negligência.

“Assim como não há possibilidade de constatar se houve culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Portanto, na existência de dúvida sobre o elemento subjetivo, deve prevalecer o princípio do ‘in dubio pro reo'”, explicou o magistrado.

A decisão foi baseada em pareceres da Procuradoria de Justiça e em um levantamento da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que apontou que o acidente foi causado por uma manobra proibida do motociclista. Ele trafegava “imprensado entre os veículos e o bordo esquerdo da rodovia”, o que teria ocasionado a colisão.

A sentença inicial havia considerado o depoimento de uma testemunha que afirmou ter visto o caminhão trocando de faixa antes do acidente. No entanto, o relatório técnico da PRF apresentou outra dinâmica, sugerindo que a troca de faixa do caminhão não foi a causa da colisão. A defesa argumentou que o motorista seguia pela faixa da esquerda e não percebeu a aproximação da motocicleta.

Com duas versões conflitantes — uma técnica e outra testemunhal —, o TJ-RN concluiu que o conjunto de provas não era suficiente para embasar a condenação. “Existindo dúvida razoável e fundada acerca da prática ou não de conduta imprudente por parte do recorrente, impõe-se sua absolvição”, afirmou a decisão, citando o artigo 386 do Código de Processo Penal.

Redação, com informações do TJ-RN

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