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Cliente tem direito à indenização por atraso em reforma

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A 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que uma arquiteta seja responsável pelo pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 74,8 mil, acrescidos de uma multa contratual estipulada em R$ 22 mil, devido à não conclusão, dentro do prazo acordado, da obra em um apartamento de um cliente. Além disso, a profissional foi condenada a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.

O autor da ação, um empresário sueco, contratou a ré para realizar uma reforma em seu apartamento em setembro de 2022, pelo valor total de R$ 110 mil. No entanto, o serviço deveria ser concluído em 45 dias, mas não foi entregue dentro do prazo estipulado.

Após o inadimplemento contratual, foi ajustado um novo prazo para a entrega do serviço, em abril de 2023, porém com avanços mínimos. Diante disso, o autor solicitou a rescisão do contrato e a condenação da ré à devolução dos valores pagos, além de perdas e danos no valor de R$ 10 mil.

A juíza Daniella Paraíso, responsável pelo caso, constatou que o serviço contratado não foi concluído, comprovado pelas fotos anexadas ao processo. Apesar de um aditamento para a extensão do prazo de reforma, o descumprimento contratual foi evidente. “O inadimplemento assim se deu por culpa exclusiva da parte demandada”, afirmou.

Os valores fixados na Ação de Rescisão Contratual com Indenização por Danos Materiais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme decisão judicial.

Redação, com informações do TJ-RN

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