Por constatar que a autora da ação sabia da modalidade do empréstimo contratado e usufruiu dos serviços de crédito — inclusive para pagar os honorários de seu advogado —, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) validou um contrato de cartão consignado e negou indenização e ressarcimento à contratante.
A mulher acionou a Justiça contra o banco para pedir a anulação do contrato, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados.
No entanto, a desembargadora Leila Santos Lopes, relatora do caso no TJ-RJ, observou que o contrato é expresso em apontar sua modalidade e a autorização para desconto em folha de pagamento.
Para ela, isso “afasta a suposta falta de conhecimento de seus termos, em especial os descontos do valor mínimo da fatura mensal nos benefícios previdenciários da autora”.
Faturas apresentadas pelo banco revelaram que a autora usou o cartão para diversas compras e ainda para o pagamento dos honorários de seu advogado. Na visão da magistrada, isso indica que a autora não pretendia usar apenas a função de crédito consignado, “tudo a infirmar sua alegação de que fora surpreendida com a contratação do cartão”.
Leila Lopes concluiu que a contratante concordou com o serviço, usou o cartão e pagou o mínimo descontado de seus rendimentos. Mas, após “longo período”, reclamou do negócio e alegou ter sido induzida a erro.
A relatora não viu falha nos serviços prestados pelo banco e afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos supostos danos.
Com informações da Conjur