A legislação brasileira de registro de marcas segue o princípio da anterioridade, que concede o direito à marca àquele que primeiro solicita o registro. Esse fundamento foi usado pelo juiz federal substituto Celso Araújo dos Santos, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para negar um pedido de suspensão da nulidade do registro da marca “Triunfo”.
O Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) havia negado o registro devido à semelhança com outra marca já registrada.
A autora, uma empresa de bebidas alcoólicas especializada em aguardentes, tentou registrar a marca “Triunfo” em 2018 e 2021, sem sucesso. O INPI rejeitou ambos os pedidos, baseando-se na existência de um registro anterior da marca semelhante “Triunpho”, concedido a outra empresa em 2016.
O INPI sustentou que marcas que reproduzem ou imitam, mesmo parcialmente, marcas alheias não são registráveis.
O juiz Celso Araújo dos Santos apoiou a decisão do INPI, afirmando que o órgão agiu corretamente ao indeferir o pedido de registro da marca “Triunfo” com base no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
Ele observou que ambas as marcas referem-se a produtos idênticos, especificamente bebidas alcoólicas, e que “Triunfo” reproduz integralmente o núcleo marcário de “Triunpho”, com diferença apenas gráfica.
Além disso, o magistrado ressaltou que o uso alegado da marca pela autora desde a década de 1940 não altera a situação, pois o sistema de registro de marcas no Brasil é atributivo.
Isso significa que o direito à marca é concedido a quem primeiro solicita o registro no INPI, conforme o princípio da anterioridade, ou “first to file”. A decisão mantém a nulidade do registro da marca “Triunfo”, protegendo a marca já registrada anteriormente.
Redação, com informações da Conjur