O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu os efeitos da Lei municipal 3.628/2022, de Barra do Piraí, com base no entendimento de que o Poder Legislativo não pode propor normas que criem ou alterem o funcionamento de órgãos da administração pública, pois essa é uma competência privativa do chefe do Executivo.
A referida lei estabelecia a inclusão da festa junina das escolas municipais no calendário de festas da cidade. De acordo com a norma, o evento seria realizado na Praça Nilo Peçanha, onde cada escola teria permissão para montar e explorar uma barraca na área destinada à quermesse.
A Prefeitura de Barra do Piraí contestou a lei, argumentando que ela invadia a competência exclusiva do chefe do Executivo de dispor sobre a organização e a estrutura da administração pública. A legislação foi proposta pela Câmara dos Vereadores.
O desembargador Carlos Santos de Oliveira, relator do caso, destacou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 917 de repercussão geral. Segundo o relator, “não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”.
No entanto, na visão do magistrado, a lei de Barra do Piraí desrespeitou o precedente do STF, pois não apenas instituiu o evento no calendário municipal de festas, mas também impôs obrigações aos órgãos da administração pública.
“Ao prever a realização da festa em local público, bem como a atuação das escolas municipais ao dispor que poderão ‘montar e explorar barraca no espaço destinado à quermesse’, disciplinou atos de gestão do Poder Executivo, pois consubstanciou funcionamento de órgãos do Executivo sem passar pelo crivo do gestor municipal. Não somente isso: o artigo 2º determinou a realização da festa na Praça Nilo Peçanha”, ressaltou o desembargador.
Portanto, de acordo com o desembargador, a lei “não reservou à administração pública a indicação do local e a forma de funcionamento do espaço, conforme juízo de conveniência e oportunidade do gestor”. Pelo contrário, a norma “determinou expressamente o local da festividade, retirando do Executivo a deliberação sobre o evento”.