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Instituição de ensino é obrigada a entregar diploma a médica impedida de exercer a profissão

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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que uma instituição de ensino superior entregue o diploma a uma ex-aluna formada em Medicina. A medida reformou sentença da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que havia negado o pedido da profissional.

A médica acionou a Justiça após esperar mais de três meses pela emissão do diploma e demais documentos que comprovam a conclusão do curso. Conforme os autos, ela colou grau em junho de 2024 e não possuía pendências que justificassem o atraso.

Sem os documentos, a profissional não pôde se inscrever no Conselho Federal de Medicina (CFM) e iniciar o exercício da profissão. Por isso, solicitou tutela antecipada de urgência para a entrega imediata dos papéis.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, alegando que o caso não preenchia os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão sustentou que seria necessário aguardar o andamento regular da ação para verificar eventuais erros da instituição de ensino.

No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Denise Nicoll Simões, entendeu que os prazos estabelecidos pela Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação já haviam sido ultrapassados. Segundo a norma, o diploma deve ser expedido em até 60 dias após a colação de grau e registrado em até 60 dias após a expedição.

“Dessa forma, presente a probabilidade do direito, assim como o risco de dano, na medida em que a agravante está impedida de se inscrever no Conselho de Medicina a fim de exercer a sua profissão, impondo-se a reforma da decisão para conceder a tutela provisória de urgência”, escreveu a magistrada.

As desembargadoras Cristina Tereza Gaulia e Claudia Telles de Menezes acompanharam o voto da relatora.

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