O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, recusou embargos de declaração opostos por uma cooperativa que questionou a tese já fixada pela Corte de que é constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos, desde que respeitado, em absoluto, o teto remuneratório previsto na CF/88.
Sobre o tema no STF, a Procuradoria Geral da República propôs cinco ações ao STF contra normas estaduais e distrital que permitem o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores. Em todas, o principal argumento apresentado foi o de que os honorários recolhidos pela parte vencida em processos judiciais contra os entes públicos devem ser compreendidos como receita pública, não podendo ser destinados a advogados e procuradores que atuaram nos casos.
Na ocasião, os ministros recusaram os pedidos da PGR e declararam a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgaram parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme a CF ao art. 23 da lei 8.906/94, ao art. 85, § 19, da lei 13.105/15, e aos arts. 27 e 29 a 36 da lei 13.327/16, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos ministros do STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da CF.
Seguiram o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que :
“A possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados públicos, portanto, não se desvencilha por completo das imposições decorrentes do regime jurídico de direito público a que se submetem esses agentes públicos, pois são valores percebidos por agentes públicos em função mesmo do exercício de cargo estritamente público.”
Embargos de declaração
A COPERSUCAR – Cooperativa de Produtores de Canade-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, na condição de terceira juridicamente interessada, opôs embargos de declaração contra o acórdão do STF.
A cooperativa argumentou no recurso que existe a necessidade de fixação do marco temporal, desde quando os advogados, públicos e privados, passaram a ter direito à verba sucumbencial.
O relator, Alexandre de Moraes, negou seguimento ao recurso, e foi acompanhado à unanimidade. S. Exa. declarou que a COPERSUCAR não integrou a relação jurídica processual.
O ministro concluiu que “a jurisprudência da Corte entende que, nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros não pertencentes à relação jurídica processual não possuem legitimidade para apresentar pedidos ou interpor recursos”.
Leia o voto.
Processo: ADIn 6.053
Fonte: Migalhas