O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou, por unanimidade, recurso interposto pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) sobre o pagamento de custas processuais. A solicitação se deu contra a decisão em favor de pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba (OAB-PB) para anular normativa do Judiciário paraibano que limitava o parcelamento das despesas processuais a seis prestações e ao valor mínimo de R$ 30,00 por parcela.
Para o relator, conselheiro Mário Guerreiro, embora o TJ-PB alegue que o parcelamento irrestrito pode prejudicar o andamento processual, cabe ao juiz avaliar essa circunstância no exercício da jurisdição, e não a um ato administrativo com regras pré-definidas e que não considerem peculiaridades de cada caso concreto.
“A decisão buscou resguardar o direito dos magistrados do TJPB de decidir de acordo com as circunstâncias do caso concreto e com a condição econômica das partes, e não preservar eventual arrecadação de despesas processuais, como pretende o tribunal. As receitas orçamentárias e financeiras daquela corte também não podem se sobrepor à independência funcional dos magistrados e à garantia de acesso à justiça”, detalhou em voto.
No recurso, o TJ-PB sustentou ser necessário realizar a oitiva e a inclusão da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba no feito, por se tratar de ato conjunto, bem como defendeu a legalidade do dispositivo impugnado, já que a regra estabelecida teria apenas definido critérios objetivos para a concessão do parcelamento.
Além disso, o órgão ponderou que as custas inibem “aventuras jurídicas” e são reinvestidas na melhoria da atividade jurisdicional. Também argumentou que o parcelamento irrestrito poderia durar mais que o próprio tempo de tramitação da ação na Justiça e atingir, inclusive, outras fases processuais, em que serão devidas novas custas e despesas.
Porém, Guerreiro detalhou que o TJ-PB fixou restrição sem previsão legal, uma vez que o Código de Processo Civil (CPC) não instituiu qualquer limite ao parcelamento de despesas ou valor mínimo por parcela. “Quando o legislador tem a intenção de fixar restrições a algum direito, deve fazê-lo expressamente, como ocorre, por exemplo, nos preceitos do Código de Processo Civil referentes ao pagamento parcelado do crédito devido ao exequente”.
Com informações do CNJ