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Mantida condenação de empregador por demissão de funcionária em tratamento de câncer

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) confirmou a condenação de um posto de gasolina em Londrina por despedida discriminatória de uma funcionária que estava em tratamento de câncer. A decisão ratifica a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Londrina, que determinou o pagamento de indenização nos termos da Lei 9.029/1995, além de R$ 15 mil por danos morais e honorários advocatícios.

A funcionária foi contratada em julho de 2019 e, seis meses depois, precisou se afastar para tratar um linfoma de Hodgkin, um tipo de câncer que afeta os gânglios linfáticos. O tratamento durou dois anos e dois meses, durante os quais ela recebeu auxílio-doença pelo INSS.

Em março de 2022, a equipe médica do Hospital do Câncer de Londrina liberou a funcionária para retornar ao trabalho, com a recomendação de evitar ficar em pé por longos períodos devido a problemas na drenagem linfática da perna esquerda.

Após apenas sete dias de retorno, a funcionária foi demitida sem justa causa. Ela alegou que a demissão foi discriminatória, motivada pelo estigma de sua condição de saúde. O posto de gasolina defendeu-se afirmando que a demissão foi causada por dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19, e que outros funcionários também foram dispensados nesse período.

A 2ª Vara do Trabalho de Londrina considerou a demissão discriminatória e condenou o posto a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além das verbas previstas na Lei 9.029/1995, que protege contra a discriminação no ambiente de trabalho.

A decisão foi baseada na falta de evidências convincentes de que a demissão tenha sido motivada por razões econômicas e no reconhecimento da condição de saúde da funcionária como um fator determinante para a sua demissão.

O posto recorreu da decisão, mas a 1ª Turma do TRT-PR, em voto relatado pela desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, manteve a sentença. A desembargadora destacou que o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justificativa não é absoluto e pode ser mitigado em casos de despedida abusiva.

A análise da 1ª Turma apontou que os documentos apresentados pelo posto não comprovavam a alegada crise financeira devido à pandemia. A turma observou que apenas um outro trabalhador foi dispensado sem justa causa em um período próximo à demissão da funcionária, enquanto os demais empregados saíram por iniciativa própria. Dessa forma, a justificativa econômica apresentada pelo posto foi considerada insuficiente.

A desembargadora Nair Lunardelli aplicou a Súmula 433 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece o câncer como uma doença grave e estigmatizante. A súmula prevê que a dispensa de trabalhadores portadores de doenças graves, como o câncer, é presumivelmente discriminatória, impondo ao empregador o ônus de provar que a demissão não teve caráter discriminatório.

Além da indenização por dano moral, o posto de gasolina foi condenado com base no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, que assegura ao empregado, em caso de dispensa discriminatória, o direito à reintegração com ressarcimento integral das remunerações devidas ou, alternativamente, o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento.

A decisão reforça a proteção contra a discriminação no trabalho, especialmente para trabalhadores em tratamento de doenças graves. A condenação destaca a necessidade de comprovação clara e convincente de razões não discriminatórias para a dispensa, principalmente quando envolve funcionários que retornam de licença médica por doenças graves.

Redação, com informações do TRT-PR

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