English EN Portuguese PT Spanish ES

Justiça nega união estável por causa de contrato de namoro

jurinews.com.br

Compartilhe

O fim de um relacionamento foi julgado na 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) considerando como válido um contrato de namoro para recusar o pedido de reconhecimento de união estável por uma das partes.

O relator do acórdão da apelação cível foi o desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, que entendeu, assim como todo o colegiado, por unanimidade, “que a relação das partes não se configurou integralmente em união estável, pela ausência dos requisitos legais, prevalecendo o contrato firmado entre as partes”.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferença principal entre a união estável e o “namoro qualificado” é a abrangência. A estabilidade na união estável deve estar presente durante toda a convivência, com o efetivo compartilhamento de vidas, irrestrito apoio moral e material entre os companheiros e o objetivo de constituir família. Com o contrato de namoro, o casal escolhe não ter as obrigações legais, como a partilha de bens, por exemplo.

“O contrato de namoro é um importante instrumento jurídico para que o casal deixe claro que possui um relacionamento afetivo, mas que não deseja constituir família”, explicou a professora da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR, Marília Pedroso Xavier, que publicou recentemente o livro “Contrato de namoro. Amor líquido e direito de família mínimo”.

O caso analisado no TJ-PR considerou que o contrato de namoro não tem necessidade de ser celebrado por instrumento público, a não ser que precise ser validado para terceiros. A decisão deu relevância também ao fato de que o casal teve períodos de afastamento, o que demonstrava a ausência do requisito legal da convivência duradoura.

Apesar de ter feito o contrato de namoro, uma das partes, com o fim do relacionamento, resolveu solicitar judicialmente o reconhecimento como união estável, alegando vulnerabilidade econômica, e pedindo que o contrato fosse considerado inválido. Mas os desembargadores da 11ª Câmara Cível entenderam que as provas testemunhais comprovavam o namoro e não uma união estável.

De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é definida como uma relação pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. “No contrato de namoro, as partes terão a segurança de que não haverá consequências jurídicas patrimoniais como partilha de bens, pensão alimentícia ou direito real de habitação”, ressaltou a professora Marília Pedroso Xavier.

Ela alertou que o contrato não funciona como adesão e que deve expressar a vontade de ambas as partes. “Hoje, a maior demanda é de casais maduros que possuem independência financeira, filhos, até mesmo netos e gostariam de viver um relacionamento com a segurança de que não haverá nenhuma surpresa no futuro”, afirmou.

Com informações do TJ-PR

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.