A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná determinou que influenciadores digitais podem ser responsabilizados por produtos ou marcas que utilizam seus nomes. Com esse entendimento, uma influenciadora foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que comprou um par de óculos da coleção assinada por ela, mas nunca recebeu o item.
Na ação, além da influenciadora, a loja de acessórios e a empresa que hospeda o site também foram processadas. O juiz relator do caso, Fernando Andreoni Vasconcellos, isentou a plataforma de hospedagem de responsabilidade, mas manteve a condenação da influenciadora, ainda que reduzindo o valor da indenização pela metade.
A decisão se baseou na teoria do “fornecedor equiparado”, que estabelece que influenciadores, ao promoverem produtos diretamente aos seus seguidores, assumem um papel semelhante ao de fornecedores. Assim, eles podem ser responsabilizados pelas consequências da relação de consumo. O entendimento reforça que influenciadores digitais, ao vincularem sua imagem a uma marca, devem zelar pela qualidade e entrega dos produtos promovidos.