English EN Portuguese PT Spanish ES

Justiça arquiva inquérito sobre deslizamento no PR que fez dois mortos

jurinews.com.br

Compartilhe

Na última quinta-feira (12), um enorme congestionamento de formou na BR-376, entre o Paraná e Santa Catarina. A fila foi causada pelo fechamento da estrada pela concessionária devido às fortes chuvas. O fechamento da estrada como medida preventiva a deslizamentos vem se repetindo há quase um ano.

Em 28 de novembro de 2022, um grave deslizamento ocorreu no km 669 da BR-376 (Guaratuba, litoral do Paraná). Naquele dia, porém, a estrada não havia sido interditada pela operadora. O deslizamento atingiu três carros e seis caminhões, matando duas pessoas; 14 foram afetadas. A rodovia ficou então interditada por nove dias. O trecho é de responsabilidade da concessionária Arteris Litoral Sul.

O que soa como uma fatalidade absolutamente inevitável ganha contornos diversos quando analisamos de forma mais detida a sucessão de fatos. As fortes chuvas já haviam levado a concessionária a interditar o fluxo de veículos naquele 28 de novembro por quase quatro horas.

Quando o acidente foi divulgado pela mídia, um dos principais questionamentos realizado foi sobre uma possível responsabilidade da Arteris —sendo quase consensual que a estrada deveria ter permanecido fechada depois do primeiro deslizamento até que fosse realizada uma perícia no local.

Porém, no mês passado, a Justiça paranaense decidiu arquivar o inquérito policial por entender que não existe responsabilidade criminal no caso. Para a Justiça, foi uma fatalidade.

Fatalidades como essa parecem ocorrer com certa frequência no país: o desastre de Mariana, seguido pelo de Brumadinho, assemelham-se ao presente na medida em que a delimitação da responsabilidade penal dos dirigentes das empresas parece um desafio insuperável para a Justiça brasileira. O resultado é ausência de responsabilidade penal.

Há muito defendemos a necessidade de que seja ampliada normativamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica. A suposta “incapacidade de ação” não pode ser barreira para sua responsabilidade penal diante da importância do corpo empresarial na sociedade contemporânea. A teoria penal deve se adaptar aos perigos e riscos oriundos da atividade empresarial.

No ordenamento jurídico brasileiro não há a reprovação penal da pessoa jurídica para além dos delitos ambientais. Dessa forma, as famílias e a sociedade não terão respostas sobre as mortes ocorridas devido ao deslizamento de terra nas margens de uma rodovia federal concedida para a iniciativa privada.

Em um exemplo pertinente, o Reino Unido promulgou no ano de 2007 a Corporate Manslaughter and Corporate Homicide Act, em que o legislador e os teóricos do direito penal não viram problemas em responsabilizar as corporações por mortes causadas durante a execução de suas atividades empresariais.

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.