Um homem diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e ansiedade generalizada obteve autorização judicial para plantar maconha de forma artesanal, destinada exclusivamente a fins medicinais. A decisão foi proferida pela 5ª Vara Federal de Londrina (PR), considerando a necessidade terapêutica e as condições financeiras do autor da ação.
Na ação, o homem demonstrou que os tratamentos convencionais para seus transtornos resultaram em efeitos colaterais indesejados e foram ineficazes. Após aderir à terapia com produtos à base de canabidiol, ele relatou significativa melhora em sua qualidade de vida. Contudo, os altos custos de importação desses produtos o motivaram a ingressar com um pedido de Habeas Corpus para obter permissão de cultivo doméstico.
A autorização inclui o plantio, transporte e importação de maconha e seus derivados, exclusivamente para fins terapêuticos. Laudos médicos e documentos apresentados no processo confirmaram a necessidade do tratamento com canabidiol e a incapacidade financeira do autor para arcar com os custos da importação.
O juiz responsável pela decisão destacou que o propósito do cultivo não é a produção de droga para uso recreativo ou distribuição, mas sim a extração de substâncias reconhecidamente medicinais. Em sua sentença, afirmou:
“A pretensão do paciente com o plantio e importação da Cannabis sativa, a toda evidência, não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento […] mas tão somente a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta.”
O magistrado também ressaltou a ausência de dolo em relação à prática de condutas previstas como crime pela Lei de Drogas (Lei 11.343/06), considerando que o objetivo do autor é unicamente terapêutico.