O partido político que, individualmente ou em federação, indicar apenas um candidato às eleições proporcionais de 2022 não terá como cumprir a obrigação legal e constitucional de destinar um mínimo de 30% e máximo de 70% de candidaturas e de verbas para financiamento de campanha para pessoas de cada gênero.
Essa foi a indicação oferecida às legendas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao analisar uma consulta feita pelo PV e pelo PCdoB, que pelos próximos quatro anos formarão uma federação partidária para concorrer de forma única nas eleições.
As legendas apresentaram ao TSE um cenário em que, em razão do número de partidos federados ou dos critérios de distribuição de candidaturas internamente estabelecidos, um deles ofereça apenas um candidato. “Como se daria o atendimento do percentual mínimo de candidaturas por gênero?”, indagaram.
A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) prevê no artigo 10, parágrafo 3º o preenchimento mínimo de 30% e máximo de 70% das candidaturas em representantes de cada sexo para cargos proporcionais. E a Emenda Constitucional 117/2022 previu que a distribuição de fundos para financiamento de campanha respeite a mesma lógica.
Já a Resolução 23.670/2021, editada pelo TSE para tratar das federações partidárias, trouxe no artigo 12, parágrafo único, inciso I que o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista.
Relator da consulta, o ministro Mauro Campbell concluiu que o contexto normativo faz com que seja impossível ao partido que tiver candidatura única para a Câmara dos Deputados, matematicamente, alcançar os percentuais mínimo e máximo previsto na legislação.
Com isso, entendeu que o questionamento feito na consulta estaria prejudicado. Nesse ponto a conclusão foi acompanhada por maioria de votos, pelos ministros Benedito Gonçalves, Sergio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
Isso significa que tanto PV quanto o PCdoB devem apresentar, pelo menos, três candidatos à Câmara dos Deputados, de modo que no mínimo um e no máximo dois devem ser mulher.
Que seja feminina
Abriu divergência e ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, que seguiu o parecer ofertado pela Procuradoria-Geral Eleitoral para dar uma solução de mérito ao questionamento.
Para Fachin, se existe uma lacuna legislativa que não prevê a hipótese da cota de gêneros no caso de candidatura única por um partido, “opção que não pode ser negada ao partido”, ela deve ser preenchida levando em consideração o objetivo da norma, de estimular a maior participação feminina na política.
Logo, no caso de candidatura única, em que não será possível cumprir um mínimo de 30% e máximo de 70% para cada gênero, a escolha deverá ser por uma candidata mulher.
Visão global
A consulta trouxe, ainda, um segundo questionamento: O atendimento do percentual mínimo de candidaturas por gênero, previsto no inciso I, do parágrafo único do artigo 12, da Resolução TSE 23.670/2021, poderia ser considerado somente na lista da Federação de Partidos?
A resposta está na própria norma citada e é negativa: tanto cada partido integrante da federação como a federação de forma global devem apresentar um mínimo de 30% e máximo de 70% de candidatos de cada gênero. Nesse ponto, a conclusão foi unânime.
Consulta 0600251-91.2022.6.00.000
Com informações da Conjur