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CRISE AUMENTA MAIS: Bolsonaro entra com ação no STF contra Alexandre de Moraes por abuso de autoridade 

jurinews.com.br

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Mais um capítulo da crise institucional que envolve o Executivo e o Judiciário. O presidente Jair Bolsonaro (PL) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a abertura de um inquérito para investigar o ministro  Alexandre de Moraes por abuso de autoridade. A notícia-crime, apresentada na noite da segunda-feira (16), contesta a decisão do magistrado que incluiu o chefe do Executivo federal como investigado no inquérito das Fake News, em agosto de 2021.

Moraes determinou a investigação do presidente após uma live, realizada em 29 de junho de 2021, em que ele apresentou o que chamou de “indícios” sobre supostas irregularidades nas eleições de 2018 e 2020 – nenhuma fraude foi provada. O inquérito apura se o mandatário do país cometeu os crimes de calúnia, difamação, injúria, incitação ao crime, apologia ao crime, associação criminosa e denunciação caluniosa.

Na ação apresentada nesta segunda, o advogado Eduardo Reis Magalhães alega que a inclusão de Bolsonaro no inquérito das Fake News se deu sem que houvesse qualquer indício de crime, sem análise aprofundada dos fatos, e pede a abertura de uma investigação que apure o cometimento de crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade.

Bolsonaro também acusa Moraes de prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse do investigado, de estender injustificadamente a investigação e de negar a defesa o acesso aos autos do inquérito, que corre em segredo de justiça. Em mensagem divulgada em plataformas digitais, o presidente contesta a “injustificada investigação no inquérito das Fake News, quer pelo seu exagerado prazo, quer pela ausência de fato ilícito e por não permitir que a defesa tenha acesso aos autos”.

Na petição de 21 páginas, o advogado relembra que Moraes acatou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e arquivou o inquérito dos atos antidemocráticos, mas “determinou, de ofício, a abertura do Inquérito nº 4.874 (milícias digitais), trasladando para tal feito todas as peças informativas constante do Inquérito nº 4.828 (atos antidemocráticos)”. “Ou seja, trata-se de novo Inquérito (milícias digitais), mas cujo conteúdo e temas investigados são exatamente os mesmos do Inquérito arquivado (atos antidemocráticos)”, justifica o advogado.

“Ademais, mesmo após o arquivamento de tal feito, o ora Noticiado [Alexandre de Moraes] continuou a se utilizar das peças informativas produzidas no Inquérito nº 4.828 (atos antidemocráticos) para fundamentar suas decisões, proferidas tanto no Inquérito nº 4.874 (milícias digitais), quanto no Inquérito 4.781 (fake news). Para exemplificar, pode-se citar o ato decisório proferido pelo Exmo. Min. Alexandre de Moraes no dia 04.08.21, o qual acolheu o requerimento do Tribunal Superior Eleitoral de inclusão do Presidente da República nas investigações do Inquérito nº 4.781 (fake news). Nele, para justificar a introdução do ora Noticiante nos autos, o Exmo. Min. Alexandre de Moraes afirma que ‘o material apreendido e analisado no Inquérito 4828 trouxe importantes elementos probatórios a demonstrar uma possível organização criminosa’, sendo que, como fora identificado o mesmo ‘modus operandi de esquemas de divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário’, seria cabível a instauração de investigação para apurar as condutas do Mandatário Nacional. Ou seja, os elementos indiciários arquivados continuaram, mesmo após o fim do Inquérito nº 4.828 (atos antidemocráticos), a produzir efeitos e fundamentar decisões, seja no âmbito do Inquérito nº 4.874 (milícias digitais), seja no âmbito do Inquérito nº 4.781 (fake news)”, diz outro trecho da ação.

Em outro trecho, a notícia-crime ajuizada por Bolsonaro afirma que a decisão de Moraes de incluir o presidente da República no inquérito sem ouvir previamente a PGR “foge da liturgia que se espera de um sistema acusatório e desrespeita o teor do art. 3-A do Código de Processo Penal e do art. 230-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque o papel de dominus litis [expressão latina que quer dizer “dono ou titular da ação penal] recai sobre o Ministério Público Federal e não sobre o Magistrado Relator”.


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