A Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) decidiu de forma unânime manter a condenação da Gol Linhas Aéreas S.A e da Max Milhas. A decisão inclui o pagamento de indenização por dano material e também determina indenização por dano moral devido ao cancelamento do voo de volta. Esse cancelamento ocorreu porque dois passageiros se atrasaram e não conseguiram embarcar no voo de ida.
As duas empresas foram consideradas responsáveis pelos custos da indenização por dano material, no total de R$ 1.402,16, que inclui o reembolso das passagens de volta e as taxas de embarque. Além disso, foi determinado o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, sendo R$ 1.500 para cada passageiro.
A apelação, interposta pelos passageiros, foi julgada em 23 de abril de 2024, e teve como relator o desembargador Luciano de Castro Campos. A decisão colegiada também incluiu o pagamento de danos morais, confirmado por unanimidade pelos outros dois membros do órgão colegiado, os desembargadores José Viana Ulisses Filho e Alexandre Freire Pimentel.
A sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, proferida pela juíza de direito Priscila Vasconcelos Areal Cabral Farias, já havia reconhecido o direito à indenização por dano material. Os passageiros relataram na petição inicial que adquiriram passagens de ida e volta do Recife para a Bahia, por meio da empresa Gol, utilizando a Max Milhas, e que não conseguiram embarcar no voo de ida devido a atrasos.
Embora a culpa dos passageiros pelo não embarque no voo de ida tenha sido reconhecida, o cancelamento automático do voo de volta foi considerado uma conduta abusiva e ilícita pelas companhias aéreas. Segundo o desembargador Luciano de Castro Campos, essa prática configura uma falha na prestação do serviço e é considerada abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
As duas indenizações, por danos morais e materiais, serão corrigidas monetariamente e terão juros moratórios. A Gol Linhas Aéreas e a Max Milhas ainda têm o direito de recorrer da decisão.
Com informações do TJ-PE