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TRF-5 admite adicional de insalubridade por agentes fora da lista oficial

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) estabeleceu um precedente importante ao admitir, de forma excepcional, a concessão de adicional de insalubridade para agentes nocivos não listados na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). A decisão, proferida pela Sexta Turma, reconheceu o direito de um farmacêutico e técnico de laboratório do Hospital Universitário Alcides Carneiro, da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), ao adicional em grau máximo (20%) devido à manipulação de quimioterápicos altamente nocivos à saúde.

CONTEXTO DO CASO

O servidor manipulava substâncias cancerígenas, como ciclofosfamida e azatioprina, classificadas no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Embora esses agentes não estejam nos anexos da NR-15, perícia judicial e parecer técnico da Fundacentro atestaram sua elevada nocividade, comparável aos agentes oficialmente regulamentados.

DECISÃO

O relator, desembargador federal Leonardo Resende, enfatizou que a decisão foi sustentada por comprovação científica robusta e evidências de que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos eram insuficientes para neutralizar os riscos.

Embora a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTTP) seja responsável por revisar as NRs, o magistrado destacou que, diante de lacunas normativas, cabe ao Judiciário garantir direitos fundamentais, como a saúde. “O Poder Judiciário não pode ignorar provas científicas da condição lesiva dos medicamentos e a violação concreta à saúde do servidor”, afirmou Resende.

A UFCG foi condenada a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento retroativo das parcelas dos últimos cinco anos, respeitando a prescrição quinquenal.

PRECEDENTE

A decisão marca um avanço na proteção aos trabalhadores expostos a condições insalubres não previstas em regulamentações. Ela reforça a necessidade de adaptar normas e decisões judiciais às evidências científicas, priorizando a saúde dos trabalhadores em situações de risco.

Esse entendimento amplia o alcance do adicional de insalubridade, garantindo maior proteção em cenários onde as normas vigentes ainda não contemplam todos os riscos ocupacionais existentes.

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