Um indivíduo solicitou uma compensação por danos morais, alegando que ficou detido em regime fechado por um período superior ao estabelecido pela Lei de Execução Penal, além de afirmar que não foi considerada a redução de pena devido ao trabalho realizado no sistema penitenciário.
Ao analisar o caso, o desembargador Leandro dos Santos, relator do processo, constatou que o autor do recurso cumpriu um período adicional no regime fechado devido à violação das regras de execução da pena, resultando em sua regressão de regime.
Além disso, após ser libertado novamente, ele cometeu outros crimes e atualmente está preso por estupro de vulnerável contra um menor de idade.
“Assim sendo, entendo que não restaram caracterizados os pressupostos da pretendida reparação, pois todo o alegado infortúnio levantado pelo autor somente ocorreu por atos por ele mesmo praticados, de modo que não houve ofensa alguma aos seus direitos da personalidade”, destacou o relator.
Dessa forma, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou o recurso apresentado pelo indivíduo que alegou ter cumprido uma sentença maior do que o previsto na Lei de Execução Penal.