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TJ-PB mantém condenação por furto de energia elétrica: Autoria comprovada no caso

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a condenação de um indivíduo a uma pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto, como incurso no artigo 155, §3º, e §4º, I, do Código Penal, sendo posteriormente substituída por uma restritiva de direitos.

Consta nos autos que no dia 4 de dezembro de 2018, um funcionário da Energisa, ao chegar na casa do acusado, constatou o furto de energia elétrica, por meio de um fio que desviava a energia, para que não passasse pelo medidor. O caso é oriundo da 6ª Vara da Comarca de Patos.

Na Apelação Criminal, que teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, pois o referido imóvel tem 45 quartinhos e um medidor, não sendo possível informar quem cometeu o crime.

No exame do caso, o relator do processo observou que a materialidade e a autoria restaram comprovados nos autos, pelo auto de prisão em flagrante; pelo termo de fiança; pelo exame de constatação de furto de energia; pelo exame pericial em local de desvio de energia elétrica; e por meio da prova oral produzida em todas as fases.

“Pelo que fora apurado, percebe-se, claramente, que a tentativa de atribuir o crime a terceiros restou isolada nos autos. De mais a mais, como bem pontuado pelo acusado, este era responsável direto pelo pagamento da conta de energia e qualquer ocorrência relativa ao consumo era de sua responsabilidade. Como visto, a dinâmica dos fatos, os laudos e relatórios apresentados, junto aos depoimentos dos policiais, são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime de furto de energia elétrica, não havendo que se falar em anemia probatória”, frisou o relator mantendo integralmente a decisão do 1° grau.

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