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TJPB mantém condenação da GEAP por negativa de cobertura de home care

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A decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba inalterada em relação à sentença inicial proferida pela 2ª Vara Regional da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais contra a GEAP – Autogestão em saúde.

Conforme consta nos autos, o paciente recebeu o diagnóstico de Parkinson idiopática em 2018 e necessita trocar a sonda GTT a cada seis meses. No entanto, a última sondagem expirou em 12 de dezembro de 2021, e o plano de saúde negou o procedimento.

Além disso, alega-se que a GEAP não forneceu os medicamentos, a alimentação especial e as fraldas, que deveriam ser fornecidas de acordo com o serviço de modalidade assistencial home care.

A empresa argumenta que não houve impedimento às solicitações do paciente nem negação de atendimento, pois não há comprovação de qualquer resistência por parte da GEAP em cumprir o procedimento médico necessário para o quadro clínico, cobrindo o material exigido para o procedimento. A GEAP também sustenta que não há obrigação de fornecer os medicamentos solicitados nem os produtos de higiene pessoal no âmbito do atendimento domiciliar.

A relatora do processo destacou a posição estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o plano de saúde pode determinar as doenças que serão cobertas, mas não o tipo de tratamento para cada uma delas. Cláusulas que restringem ou limitam procedimentos médicos essenciais para preservar a saúde ou a vida do paciente são consideradas abusivas.

“Tendo em vista que o plano de saúde oferece cobertura à enfermidade do autor, bem como que, de acordo com os documentos apresentados, ele necessitava do serviço de home care para melhora de seu quadro clínico e conservação de sua saúde, conclui-se que o seu custo deve ser suportado pelo recorrente”, afirmou a relatora.

Em relação ao dano moral, a relatora observou que “quanto ao valor da indenização por danos morais, deve ser observado o seu caráter dúplice, que consiste na imputação de penalidade ao agente, com vistas a coibir a recidiva na prática do ato lesivo (caráter repressivo-pedagógico), bem como promover a compensação pela dor experimentada pela vítima do evento danoso (caráter compensatório)”.

Portanto, a condenação da GEAP ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais foi mantida. “A quantia supre o caráter pedagógico, considerando, ainda, que a negativa do procedimento para troca de sonda relacionada à alimentação do promovente, que possuía desgaste por meses de uso, e apresentando, inclusive, vazamento”, destacou a relatora.

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