Um homem entrou com uma ação cível contra o Estado da Paraíba após sofrer um grave traumatismo craniano, tendo sido liberado prematuramente do Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa.
Segundo os autos, em 17 de janeiro de 2016, o indivíduo sofreu um acidente rodoviário enquanto conduzia uma moto na região rural de Bananeiras. Depois de ser socorrido pelo SAMU local, foi encaminhado ao Hospital de Trauma da capital.
Embora em estado clínico grave, o paciente teve de esperar várias horas pelo atendimento, sendo instruído pelos médicos a tomar apenas um banho. Foram realizadas radiografias torácicas e cervicais, e uma tomografia craniana foi solicitada, mas não realizada.
Posteriormente, o paciente recebeu um diagnóstico de traumatismo craniano leve e recebeu alta em 18 de janeiro de 2016, um dia após o acidente. Três dias mais tarde, desmaiou em casa, sendo socorrido pela família e internado de emergência no Hospital de Trauma de Campina Grande, onde foi internado com um grave traumatismo craniano. Submetido a uma cirurgia de urgência e ficando na UTI durante vários dias.
Em suas razões recursais, o homem pleiteia pela preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que não foram realizadas as provas periciais e testemunhal expressamente requeridas.
Ao contestar a ação, o ente público sustentou que a responsabilidade por atuação técnico-profissional dos médicos seria subjetiva, sendo ônus do demandante comprovar a culpa do agente público no atendimento prestado. Noutro ponto, defendeu que o Estado prestou os seus serviços nos Hospitais de Trauma de João Pessoa e Campina Grande. Por sua vez, a Cruz Vermelha Brasileira – Filial Estado da Paraíba manifestou requerendo, tão somente, a habilitação dos advogados, sem apresentação de contestação.
No seu parecer, a relatora destacou, de forma espontânea, a falta de pensão da Cruz Vermelha Brasileira, retirando-a da posição passiva. “A Cruz Vermelha Brasileira – Filial Estado da Paraíba consiste em mera gestora da unidade hospitalar, designada pelo ente público para fins administrativos, e não a título de concessão ou permissão de serviço público”.
Quanto à alegação de limitação de defesa, a relatora ressalta que, no presente caso, não é necessário discutir a ausência de perícia médica, dado que a questão em foco é a alegada deficiência no atendimento médico prestado ao recorrente, tornando a referida prova dispensável para a resolução do problema.
Em relação ao mérito, a desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas realçou a exclusiva responsabilidade do Estado em indenizar o queixoso pelo sofrimento infligido, sobretudo pela qualidade insatisfatória dos exames realizados. Assim, a sentença foi completamente reformulada.
“No caso, verifica-se de forma clara a negligência no atendimento médico prestado ao promovente, bem como o dano à sua saúde, correspondente ao risco de vida por ter recebido alta médica precoce, além do diagnóstico equivocado. Portanto, à vista de tais considerações, assim como em observância das peculiaridades do caso concreto e o parâmetro da jurisprudência, entendo que a quantia fixada em R$ 15 mil, mostra-se compatível com a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico da condenação, sem ao mesmo tempo propiciar enriquecimento ilícito”, salientou.
Desta forma, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça (TJPB) condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil ao paciente.