“O comparecimento extemporâneo do passageiro ao portão de embarque, quando gerado pela demora na fila do check-in e de despacho de bagagens, configura danos morais passíveis de indenização, principalmente quando se observa que a Companhia Aérea, ao acomodá-lo em voo subsequente, não ofereceu a assistência material compatível com o tempo de espera”.
Assim entendeu a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) ao manter decisão que condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil.
A empresa apelou aduzindo que a perda do voo com trajeto de Recife a Petrolina, datado do dia 20 de dezembro de 2021, se deu em razão de “no show”, ou seja, do não comparecimento da passageira ao portão de embarque com antecedência mínima de 60 minutos.
Já a parte autora sustentou que o impedimento do embarque decorreu da demora da companhia aérea para despachar a sua bagagem, acrescentando que, no término do check-in, foi informado que o voo estava com a sua capacidade máxima, caracterizando o overbooking. Asseverou, ainda, que a realocação do voo ensejou um atraso de mais de catorze horas e que a empresa não lhe ofereceu qualquer suporte material.
O relator da Apelação Cível foi o desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Segundo ele, a sentença deve ser mantida em todos os termos, uma vez que houve falha na prestação do serviço.
“Quanto ao montante indenizatório arbitrado a título de danos morais, considerando as peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$ 4.000,00, é suficiente para atender os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano suportado, não carecendo de modificação”, frisou.