As leis municipais de Patos que garantem a isenção do IPTU para servidores públicos, tanto ativos quanto aposentados, foram consideradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
A iniciativa partiu do Ministério Público estadual, que alegou que a norma é inconstitucional por não atender aos princípios de moralidade administrativa, da impessoalidade, isonomia e razoabilidade, entrando em conflito com os artigos 10, 30, e 157, II, todos da Constituição da Paraíba.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade resultou nessa decisão, tendo o desembargador João Batista Barbosa como relator do processo.
De acordo com a Lei nº 3.541/2006, os residentes ficam isentos do IPTU se o contribuinte cumprir os seguintes requisitos: ser servidor da Administração Direta ou Indireta do município de Patos há mais de três anos, ocupando cargo efetivo; ou ser aposentado como servidor público municipal; não possuir outro imóvel na cidade; residir no imóvel; e utilizar a propriedade exclusivamente para fins residenciais. A lei também prevê provisões para viúvas ou viúvos de funcionários públicos de Patos.
“As disposições dos incisos III e V do artigo 273 da Lei nº 3.541, de 22 de dezembro de 2006, do município de Patos, na medida em que instituem isenção tributária em razão única e exclusivamente da qualificação funcional do sujeito passivo, acabam por adotar tratamento desigual e mais favorável a uma categoria específica de contribuintes, o que vulnera os princípios da impessoalidade, moralidade e sobretudo da isonomia tributária”, destacou o relator do processo.
Além disso, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal já abordou essa questão anteriormente, decidindo pela inconstitucionalidade da tributação do IPTU com base na ocupação profissional do contribuinte.