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Promotor de vendas é condenado por roubo de mercadorias em supermercado

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jurinews.com.br

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Um indivíduo que trabalhava em um supermercado foi acusado de roubo no próprio estabelecimento de serviço e teve sua condenação proferida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

De acordo com os autos, o acusado retirava de forma clandestina os produtos do interior do supermercado, usando o acesso livre que possuía ao estoque, e os repassava a terceiros.

Esse repasse ocorria após prévia por telefone ou aplicativo de mensagens, em que o destinatário informava o que queria ou o acusado lhe oferecia os produtos disponíveis para entrega.

O suspeito já estava sendo monitorado, uma vez que foi constatado que ele vinha roubando itens do estabelecimento em que atuava, de maneira reiterada, como bebidas alcoólicas em geral, como whiskys e vinhos, além de energéticos, azeites, molhos e outros produtos alimentícios.

Em seu depoimento à polícia, o réu confessou ter subtraído produtos diversos do supermercado em duas ou três ocasiões semanais, incluindo bebidas e alimentos.

Ao analisar o caso, o relator e desembargador Ricardo Vital de Almeida, constatou que a materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas por depoimentos de testemunhas recolhidas na fase inquisitorial e durante o julgamento, bem como pela confissão do acusado perante a autoridade policial.

Assim, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba ratificou a sentença condenatória do representante comercial. No julgamento, o recurso foi parcialmente acolhido, gerado na reformulação da pena final, fixado em três anos de reclusão e 15 dias-multa, com a substituição da privação de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme o parecer do relator do caso, o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

“O substrato probatório a autorizar uma condenação é irrefutável, uma vez que conduz à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou o delito capitulado no artigo 155, § 4º, inciso II (abuso de confiança), c/c o artigo 71, ambos do CP (crime continuado), tendo subtraído, por várias vezes, bebidas alcoólicas e gêneros alimentícios do estabelecimento comercial onde trabalhava como promotor de vendas, sendo insustentável a tese absolutória”, pontuou o relator.

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