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Homem é sentenciado por furto de computador em escola da paraíba

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Conforme uma acusação apresentada pelo Ministério Público, um indivíduo, em 2020, por volta das 20h, roubou um computador de dentro da Escola Municipal Luiz Gomes, enquanto o vigilante precisou se ausentar para ir à sua residência nas proximidades.

A Polícia Militar foi chamada e, ao chegar próximo ao local, encontrou o acusado detido pelo vigilante e por um segurança da empresa Alerta, que passava pela rua no momento do roubo.

O réu foi avistado pelo vigilante próximo à escola, segurando uma bolsa que continha alguns componentes eletrônicos da sala de informática, como monitor e CPU.

Por sua vez, o acusado negou ter cometido o crime de roubo, alegando que estava aliviando-se em uma árvore quando foi abordado pelo vigilante da escola. Ele afirmou que o vigilante, na verdade, recuperou uma bolsa com os objetos “lá na frente” e não em sua posse.

Além disso, confessou ter fornecido aos policiais o nome de seu irmão, em vez do seu próprio, por já ter sido preso anteriormente e temer voltar à prisão.

Segundo o relator do processo, não há dúvidas de que o acusado cometeu o crime mencionado na acusação. “Após análise minuciosa dos autos, notadamente a prova oral colhida, entendo não haver dúvidas de que o acusado/apelante cometeu o crime de furto e falsa identidade, vez que o vigilante afirmou categoricamente que, retornando à escola, vira o acusado segurando a sacola com os objetos, que ainda se encontrava com ele no momento em que conseguiu detê-lo. Da mesma forma, o PM confirmou que os itens furtados estavam ao lado do acusado”, destacou o relator.

Desta forma, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a condenação do indivíduo que praticou o roubo do computador da escola. O caso, proveniente da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, foi julgado sob a responsabilidade do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

O réu foi sentenciado a uma pena de dois anos e quatro meses de prisão por cometer os delitos previstos nos artigos 155, §1° e §4°, inciso I (furto qualificado) e artigo 307 (falsa identidade), em conjunto com o arte. 69 (reincidência) do Código Penal.

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