A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais pela morte de um homem causada por disparo de arma de fogo efetuado por um policial militar.
Segundo relato do autor da ação, em 2019, seu pai foi atingido por tiros disparados por um policial à paisana nas proximidades da Praça Clemente Procópio, na cidade de Campina Grande. Na ocasião, o policial tentava evitar um assalto a um ônibus. Os disparos resultaram na morte do pai do autor.
Nas argumentações em recurso, o Estado da Paraíba não contestou o fato de o autor do ato ser um policial militar nem portar uma arma de fogo pertencente à corporação. Limitou-se a sustentar que o agente não estava em serviço no momento do evento e que a responsabilidade é de natureza subjetiva.
Ao examinar o caso, o relator do processo considerou que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, ou seja, o Estado é responsável pelos danos causados por seus agentes nessa condição.
No voto, Francisco Falcão destacou que as empresas estatais têm natureza jurídica privada, assim como os recursos repassados aos conselheiros. Nesse sentido, o relator observou que, de acordo com o artigo 37, parágrafo 9º, da Constituição, o teto remuneratório se aplica apenas às estatais que recebem recursos públicos para o pagamento de despesas com pessoal, provenientes da União, estados, Distrito Federal ou municípios.
“Por outro lado, não se aplica às estatais autossuficientes, que não recebem recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral”, afirmou o magistrado.
Segundo o relator, adotar um entendimento contrário resultaria na criação de duas categorias diferentes de conselheiros: aqueles que não são provenientes da administração pública receberiam normalmente os jetons, enquanto os demais trabalhariam sem a compensação financeira.
“E não se pode argumentar que essas atribuições já estariam incluídas no subsídio, uma vez que este se refere especificamente à remuneração pelo exercício do cargo de ministro de Estado e não engloba atribuições extras, como a de conselheiro”, concluiu o ministro. As informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do STJ.